Medidas de autoprotecção para hoteleiros e restauração

Nota prévia:
- Local de risco E: local de um estabelecimento destinado a dormida, em que as pessoas não apresentem as limitações de mobilidade ou nas capacidades de percepção e reação a um alarme (p. ex. crianças com idade inferior a seis anos ou pessoas acamadas);

Categoria de risco: 1 (risco reduzido)
Critérios: altura inferior ou igual a 9m, efectivo igual ou inferior a 100 pessoas e no máximo 50 pessoas em locais de risco E;
Medidas de autoprotecção aplicáveis se não houver locais de risco E: registos de segurança, procedimentos de prevenção, existência de equipa de segurança com pelo menos um elemento;
Medidas se houver locais de risco E: registos de segurança, plano de prevenção interno, procedimentos de emergência, formação e sensibilização, existência de equipa de segurança com pelo menos três elementos;


Categoria de risco: 2 (risco moderado)
Critérios: altura inferior ou igual a 28m, efectivo igual ou inferior a 500 pessoas e no máximo 200 pessoas em locais de risco E;
Medidas de autoprotecção aplicáveis se não houver locais de risco E: registos de segurança, plano de prevenção interno, procedimentos de emergência, formação e sensibilização, existência de equipa de segurança com pelo menos três elementos e inspecções regulares a cada 2 anos (1);
Medidas se houver locais de risco E: registos de segurança, plano de prevenção interno, plano de emergência interno, formação e sensibilização, simulacros a realizar todos os anos, existência de equipa de segurança com pelo menos cinco elementos e inspecções regulares a cada 2 anos (1);


Categoria de risco: 3 (risco elevado)
Critérios: altura inferior ou igual a 28m, efectivo igual ou inferior a 1500 pessoas e no máximo 800 pessoas em locais de risco E;
Medidas de autoprotecção aplicáveis: registos de segurança, plano de prevenção interno, plano de emergência interno, formação e sensibilização, simulacros a realizar todos os anos, existência de equipa de segurança com pelo menos cinco elementos e inspecções regulares anuais (1);


Categoria de risco: 4 (risco muito elevado)
Critérios: altura superior a 28m, efectivo superior a 1500 pessoas, mais de 800 pessoas em locais de risco E;
Medidas de autoprotecção aplicáveis: registos de segurança, plano de prevenção interno, plano de emergência interno, formação e sensibilização, simulacros a realizar todos os anos, existência de equipa de segurança com pelo menos oito elementos e inspecções regulares anuais (1);


(1) - Inspeção regular a realizar pela ANPC ou por entidade por ela credenciada, para verificação da manutenção das condições de SCIE (segurança contra incêndio em edifícios) aprovadas e da execução das medidas de autoproteção.


O responsável de segurança para esta utilização-tipo é o proprietário ou entidade exploradora. No caso de espaços comuns a várias utilizações-tipo, o responsável de segurança é a entidade gestora dos espaços comuns a várias utilizações-tipo.


Coimas


Algumas das contra-ordenações relacionadas com as medidas de autoprotecção são passíveis das seguintes coimas:

- Plantas de emergência ou instruções de segurança inexistentes, incompletas, ou não afixadas nos locais previstos, em infracção ao disposto nas normas técnicas é punível com a coima graduada de € 180 até ao máximo de € 1800, no caso de pessoa singular, ou até € 11 000 (pessoa colectiva).

- A alteração do uso total ou parcial dos edifícios ou recintos, com agravamento da categoria de risco, sem prévia autorização da entidade competente.

- A inexistência de registos de segurança, a sua não actualização, ou a sua desconformidade com o disposto nas normas técnicas.

- Equipa de segurança inexistente, incompleta, ou sem formação em segurança contra incêndios em edifícios, em infracção ao disposto nas normas técnicas.

- Não realização de acções de formação de segurança contra incêndios em edifícios, em infracção ao disposto nas normas técnicas.

As quatro situações anteriores são puníveis com a coima graduada de € 275 até ao máximo de € 2750, no caso de pessoa singular, ou até € 27 500 (pessoa colectiva).

- O aumento do efectivo em utilização-tipo, com agravamento da respectiva categoria de risco em infracção ao disposto nas normas técnicas ou a inexistência de planos de prevenção ou de emergência internos actualizados (ou a sua desconformidade em infracção ao disposto nas normas técnicas) é punível com coima graduada de € 370 até ao máximo de € 3700, no caso de pessoa singular, ou até € 44 000 (pessoa colectiva).